TRT3. Admissibilidade. Prova emprestada. Indeferimento.
«A utilização da prova emprestada é viável e, muitas vezes, de grande validade para a celeridade processual. Todavia, seu acolhimento regular necessita do consentimento de ambas as partes ou da aquiescência da parte que não participou da diligência cujo termo se pretende juntar, face a observância do contraditório e da ampla defesa no momento em que foi produzida. No caso, tratam-se de relatórios de inspeção judicial, coligidos aos autos pela reclamada com o fim de provar que a obra da Veracel Celulose S/A, em Eunápolis-BA, na qual o reclamante prestou serviços, é servida por transporte público. E por se referirem a inspeções judiciais, ainda que não aceita pelo reclamante é de grande valia para o deslinde da questão, devendo, pois, ser sopesada com os demais elementos de prova existentes nos autos. Decisão de primeiro grau mantida quanto ao desacolhimento dos relatórios de inspeção judicial como prova emprestada, reservada, contudo, a possibilidade de sua apreciação quando do exame do tema relativo às horas «in itinere», sopesando com os demais elementos de prova existentes nos autos.»
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