TRT3. Pagamento. Responsabilidade. Salário-maternidade. Responsabilidade pelo pagamento.
«Conquanto o salário maternidade se trate de um benefício cuja responsabilidade é, com efeito, do Órgão Previdenciário, não se pode olvidar do que estabelece o parágrafo primeiro do Lei 8213/1991, art. 72, segundo o qual: «Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no CF/88, art. 248, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço». Ainda que se considere, portanto, a ausência de previsão no acordo celebrado entre as partes que a empresa seria a responsável pelo pagamento do benefício, ficou evidente que a sua responsabilidade subsistiria, eis que também entabulado que o contrato de trabalho permaneceria em pleno vigor. E é neste contexto que toda e qualquer responsabilidade, inclusive aquela inerente ao pagamento do salário-maternidade, também subsiste até que o seu término seja efetivamente e formalmente concretizado.»
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