TRT3. Acidente de trabalho. Acidente de trajeto. Responsabilidade civil objetiva. Não configuração.
«A responsabilidade objetiva somente tem incidência se a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, riscos ou prejuízos para o direito de outrem. O risco de se acidentar na via pública acomete a todos os cidadãos igualmente, não sendo razoável pensar que o simples ato de se deslocar de sua casa para o local de trabalho possa ser considerada como atividade de risco a ensejar a aplicação da responsabilidade objetiva. Comprovado nos autos que a reclamada não teve nenhuma ingerência, direta ou indireta, na concretização do acidente ocorrido com o autor, inexiste o dever de indenizar. Inteligência do CCB, art. 927 de 2002.»
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