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DOC. 136.2504.1000.4800

TRT3. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Fato gerador das contribuições previdenciárias.

«Com a edição da Medida Provisória 449/08, de 03 de dezembro de 2008, foi incluído o § 2º no Lei 8.212/1991, art. 43, convertida na Lei 11.941/09, que assim dispõe: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. §1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. § 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço." Sendo assim, pelas regras dos CTN, art. 105 e CTN, art. 106 (Lei 5.172 de 25.10.1966) e da Constituição da República, entendo que não há a incidência de juros e multa a fatos geradores ocorridos antes de vigência da citada lei, pelo princípio da irretroatividade, porém, para os casos em que a prestação de serviço foi efetivada posteriormente à vigência da respectiva lei, observada a anterioridade nonagesimal - ou seja, a partir de 03.03.2009, em observação ao princípio da irretroatividade prescrito pela alínea "a", inciso III, do art. 153 da CR e artigos

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