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DOC. 136.2504.1000.6500

TRT3. Mora salarial. Dano moral. Salários em atraso. Indenização mantida.

«O atraso contumaz por contínuo período de 4 meses para um empregado que tem no salário normalmente sua única fonte de subsistência já sinaliza seu dano patente, ademais quando parte desse período se dá nas festas de final de ano. Os princípios da hipossuficiência e da proteção ao trabalhador são os mais caros ao Direito do Trabalho e são exatamente estes que são violados quando ocorre a mora salarial contumaz. O pagamento do salário é a principal obrigação do empregador que se cumpre só após a realização do labor do obreiro, o qual não pode ter restituída sua força de trabalho, uma vez já consumida em favor daquele. No caso, é bem razoável se presumir que o Reclamante passou por terríveis dificuldades de toda ordem, no âmbito pessoal, familiar e social, junto a terceiros, o que maculou indelevelmente seus direitos de personalidade (honra, imagem etc), razão pela qual não há como expungir da reclamada sua responsabilidade pelo dano moral causado, cuja indenização se mantém, pelo valor arbitrado na instância de origem, que não pode ser alterado, pena de "reformatio in pejus".»

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