TRT3. Desconto salarial. Multa de trânsito. Salário. Desconto indevido. Dano causado pelo empregado. Prova.
«Consoante o CLT, art. 462, § 1º, o empregador poderá descontar do salário valores destinados ao ressarcimento de danos provocados pelo empregado, de forma dolosa ou culposa, neste último caso, desde que a possibilidade tenha sido acordada pelas partes. Tratando-se de exceção ao princípio da intangibilidade salarial, incumbe ao empregador o ônus de demonstrar a conduta dolosa ou culposa atribuída ao empregado. Logo, o desconto efetuado a título de ressarcimento de dano sofrido em razão de multa de trânsito, somente seria admitido quando comprovada a conduta culposa atribuída ao empregado. No caso, a penalidade resultou do fato de o empregado conduzir veículo com carga cujo peso extrapolava o limite máximo permitido. Se o trabalhador não dispunha do equipamento necessário à aferição desse dado, é certo que não contribuiu para a imposição da multa. Aliás, incumbia ao empregador disponibilizar balança para esse fim e, deixando de fazê- lo, deverá arcar com o pagamento da multa imposta, devendo ser reconhecida a ilicitude do desconto salarial sofrido pelo obreiro.»
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