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DOC. 136.2504.1001.0300

TRT3. Responsabilidade. Sócio. Execução. Responsabilidade do ex- sócio. Desconsideração da personalidade jurídica.

«Não obstante a execução de dívida trabalhista se processe, de início, única e exclusivamente contra o empregador, pessoa física ou jurídica em relação a qual se formou o título executivo, quando infrutíferas todas as tentativas de satisfação do crédito de natureza alimentar, pode voltar-se contra os seus sócios, com a penhora de bens particulares. Trata-se da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que, constatada a incapacidade financeira da sociedade para arcar com suas dívidas, seja o sócio responsabilizado pelo cumprimento das obrigações inadimplidas, ainda que não tenha integrado o pólo passivo da reclamação trabalhista, máxime quando, ao tempo da relação havida, ainda integrava a sociedade, ex vi do disposto no parágrafo único, do artigo 1003 e CCB, art. 1032. Agravo de Petição desprovido, ao enfoque.»

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