TRT3. Falência – execução fiscal. Falência.
«Diante da quebra da empresa executada, não há que se cogitar de penhora, pois a totalidade dos bens faz parte do acervo patrimonial da massa falida. Consoante o art. 6º. e parágrafos da Lei 11.101/05, as ações trabalhistas serão processadas perante a Justiça do Trabalho apenas até a apuração do respectivo crédito, que deverá ser inscrito no quadro- geral de credores perante o Juízo falimentar, que é o competente para todas as ações e execuções contra a massa falida. Desse modo, deverá a União se submeter ao devido concurso de credores.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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