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DOC. 136.2504.1001.1700

TRT3. Minutos. Horas extras. Minutos residuais.

«A partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder diretivo desta e aos efeitos do regulamento empresário, tratando-se, portanto, de tempo de efetivo serviço, devendo, por conseguinte, ser computado e pago como hora extra, caso haja o elastecimento da jornada legal, segundo dispõe o CLT, art. 4º. De acordo com o § 1º do CLT, art. 58 e a Súmula 366 do c. TST, conclui-se que os minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada normal, quando superiores a cinco em cada etapa, devem ser considerados, na sua totalidade, como tempo à disposição do empregador, ensejando o pagamento de horas extras. Se, no caso em apreço, os cartões de ponto evidenciam que o Autor, às vezes, iniciava e encerrava a sua jornada mais de 5 minutos antes e após o horário contratual, sem que este tempo fosse computado para fins de pagamento de horas extras ou de compensação, ele faz jus à quitação, destes minutos, como extraordinários.»

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