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DOC. 136.2504.1001.5500

TRT3. Penhora. Bem imóvel. Bem de família. Imóvel urbano. Indivisibilidade.

«A indivisibilidade de imóvel urbano é flagrante e presumível, haja vista que bem divisível é o que se pode fracionar sem alteração da sua substância, diminuição considerável de seu valor ou prejuízo do uso a que se destina (CCB, art. 87), mesmo porque o terreno não se fragmenta da construção ali erigida (CCB, art. 92 e CCB, art. 1248), e pode até mesmo deixar de existir no mundo jurídico como bem imóvel, considerada a área mínima do lote urbano, a teor do disposto na Lei 6.766/79. »

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