TRT3. Isonomia salarial. Segurança metroviária. Terceirização. Isonomia.
«A Lei 6.149/1974 é enfática ao determinar que a segurança do transporte metroviário deve ser exercida diretamente pela pessoa jurídica que o execute, por intermédio de corpo próprio e especializado de agentes de segurança com atuação nas áreas do serviço, especialmente nas estações, linhas e carros de transporte (arts. 1º e 3º). Tal conclusão lastreia-se na expressa locução normativa da Lei 6.149/1974, mediante a qual o legislador considerou a segurança metroviária atividade essencial ao desempenho da missão institucional das empresas incumbidas desse meio de transporte. Restando incontroversa a terceirização do serviço de segurança empreendida pela empresa responsável pelo transporte metroviário, em clara afronta à legislação que regula a matéria, há se der declarada ilícita a operada intermediação da força de trabalho. Desse modo, deve ser assegurado ao trabalhador os mesmos direitos concedidos aos empregados da empresa tomadora de serviços, com fulcro no princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CR/88), o qual foi expressamente consagrado pela OJ 383 da SDI- 1, do TST, por aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei 6.019/1974. »
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito