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DOC. 136.2600.1000.0200

TRT3. Documento novo. Ação rescisória. Termo de conciliação. Documento novo.

«A carteira de trabalho do empregado não está inserida no conceito de documento novo, para fim de comprovação do contrato de trabalho reconhecido no termo de conciliação rescindendo, no qual a empregadora declara, espontaneamente, que o trabalhador foi seu empregado em determinado período. Se a empregadora negligencia na reclamação trabalhista a própria defesa, assentindo perante o juízo, em termo que produz imediatos efeitos da coisa julgada, que o contrato de trabalho do seu empregado vigeu num determinado período, não há como acolher pedido rescisório em que se alega que a CTPS é documento novo apto para rescindir a coisa julgada, pois a empregadora, tendo por obrigação legal manter em seus registros os contratos de trabalho dos seus empregados, não pode alegar que desconhecia as condições contratuais e que somente veio a fazê-lo mediante a apresentação da carteira de trabalho pelo empregado. A incidência da ação rescisória exige cautela, dada a excepcionalidade à regra da imutabilidade da coisa julgada, não se admitindo que o instrumento seja utilizado como meio de reparar a negligência processual da parte.»

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