TRT3. Assédio moral. Não configuração.
«Considera-se assédio moral o comportamento do empregador, seus prepostos ou colegas de trabalho, que exponha o empregado a reiteradas situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo, causando degradação do ambiente laboral, aviltamento à dignidade da pessoa humana ou adoecimento de natureza ocupacional. Demonstrado que a autora gozava de tempo razoável para utilização do banheiro, não há se falar em assédio moral indenizável, mormente quando não comprovada a ocorrência de punição por extrapolação das pausas concedidas.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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