TRT3. Competência da justiça do trabalho. Imposto de renda. Execução de imposto de renda. Incompetência da justiça do trabalho.
«Na esteira do item I da Súmula 368/TST, verbis: «I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.(...)». cuja interpretação viu-se iluminada pelo teor do CF/88, art. 114. Assim, os valores do imposto de renda incidentes sobre acordo trabalhista não podem ser executados, por falecer competência material ao Juiz do Trabalho. Não se invoque disposição convencional que possa permitir a providência intentada, porque não faz coisa julgada a determinação proferida por Juízo incompetente, além de o atual processo trabalhista permitir, com acentuada reserva, a relativização da coisa julgada material, a teor do § 5º do CLT, art. 884, que refuta a exigibilidade de título que colida frontalmente com os ditames constitucionais, como na hipótese presente.»
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