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DOC. 136.2600.1000.5300

TRT3. Concurso público. Nomeação. Aprovação em concurso público. Direito à nomeação dentro do número de vagas. Danos morais e materiais

«A aprovação no concurso público gera para o candidato direito à nomeação e, após o preenchimento de requisitos como a apresentação de documentos, acarreta direito à posse, não se tratando de simples expectativa de direito. E assim é em respeito à segurança jurídica que deve existir na relação entre a entidade estatal e os cidadãos que dela dependem, nela confiam e a sustentam com o pagamento de impostos, além de acreditarem que a abertura de um concurso público significa seriedade do órgão que o promove e compromisso de honrar as regras expostas, de modo a justificar as despesas e os sacrifícios de quem se dedica a entrar no serviço público pela «porta da frente». sem as facilidades dos cargos de livre nomeação. Nesse norte, a Administração tem o dever jurídico e moral de proceder às nomeações dentro do número de vagas que alardeou com a abertura do concurso, sob pena de transgredir sem pudor o princípio da moralidade, tão caro para a Lei Magna (art. 37). Se o poder público abriu o concurso, presume-se que havia necessidade de preencher as vagas indicadas, o que se fortalece à míngua de prova em contrário, não sendo razoável pensar que a máquina estatal tenha sido movimentada inutilmente. Presentes os requisitos exigidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002, são cabíveis as indenizações por danos morais e materiais.»

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