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DOC. 136.2600.1000.9800

TRT3. Dano moral. Revista pessoal. Indenização por dano moral.

«Se é possível entender-se que a revista de bolsas e pertences dos empregados, quando do encerramento da jornada laboral, pode fazer parte do poder diretivo do empregador, é de se observar que o uso deste, como qualquer outro exercício de poder, deve sofrer certas limitações. Para saber a exata dimensão destes limites, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade, hábil instrumento na busca da equação adequada entre os meios e os fins. Evidenciando-se dos autos que a revista aos pertences dos empregados se dava diariamente e na presença dos demais colegas, causando-lhes constrangimento e violando seu direito à intimidade, dignidade e à privacidade, tem-se por devida a pretendida reparação. No caso, o modo de agir da empresa não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, pois suas atitudes (meios adotados), cujos contornos foram bem revelados pela prova dos autos, se mostraram inadequados e não justificam o alcance dos fins empresários (defesa patrimonial).»

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