TRT3. Trabalho externo. Horas extras. Trabalho externo.
«A exceção prevista no CLT, art. 62, inciso I, está limitada à ausência de fiscalização da jornada de trabalho por absoluta impossibilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o reclamante tinha que comparecer na empresa para pegar as ordens de serviço diariamente no início da jornada e, ao longo desta, comunicava-se com a reclamada por meio de contatos telefônicos. Neste sentido, restou demonstrado que o reclamante era submetido a um efetivo controle de jornada, dotando a empregadora de recursos que lhe permitia aferir o tempo despendido pelo empregado na execução de suas tarefas.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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