TRT3. Multa. Clt/1943, art. 477. Multa prevista no § 8º do CLT, art. 477. Pagamento na data aprazada e homologação sindical posterior.
«Tratando-se de imposição de penalidade, o dispositivo em epígrafe deve ser interpretado com reservas, de modo que o depósito efetuado no prazo legal afasta, em princípio, a incidência da multa, salvo se a demora na chancela sindical for exagerada, dificultando o acesso do trabalhador ao seguro-desemprego e ao saque do FGTS.
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