TRT3. Presidiário. Trabalho prestado por presidiário. Relação de emprego. Não reconhecimento.
«O trabalho externo prestado a empresa por réu-preso, ainda que cumprindo regime semiaberto, não está sujeito ao regime celetista, conforme disposição expressa do Lei 7.210/1984, art. 28, § 2º - Lei de Execução Penal - , restando, assim, inviabilizado o reconhecimento da relação de emprego. A norma em questão visa a estimular as empresas a concederem trabalho a detentos, procedimento esse importante e imprescindível à reinserção do presidiário na sociedade, na medida em que o trabalho atua como importante meio de humanização das pessoas, dignificando-as e tornando-as úteis à sociedade.»
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