TRT3. Vínculo familiar. Relação de emprego. Trabalho de natureza familiar e associativa.
«O reclamante, trabalhando na fazenda de sua tia onde morava e explorava atividade pecuária em proveito próprio, sem o «animus contrahendi » entre as partes, ou seja, sem ter sido intenção de o autor se vincular à reclamada como empregado, a título oneroso; ou intenção desta em admiti-lo assim, não pode ser considerado empregado, ainda mais quando demonstrado que ele dirigia a atividade, sem receber pagamento de qualquer quantia em espécie por isso. Sem o conteúdo da onerosidade, não se pode falar em relação de emprego.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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