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DOC. 136.2600.1002.3900

TRT3. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Reponsabilidade subsidiária do estado por débito trabalhista de empregado de empresa pública. Não configuração.

«Uma vez que a MGS é uma empresa pública estadual, integrante da Administração Indireta, cujo objeto social é atuar «(...) junto às Secretarias de Estado, órgãos, Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e outras entidades Públicas Estaduais, mediante a prestação de serviços técnicos, administrativos e gerais, nas seguintes áreas: I - Locação de mão-de-obra para conservação, limpeza, asseio, higienização, vigilância e serviços temporários; (...)». é óbvio que os seus empregados, contratados por meio de concurso público, só podem prestar serviços nas dependências de órgãos e entidades do Estado de Minas Gerais (inclusive da própria MGS), o que não implica, entretanto, que o Estado deva sempre figurar no polo passivo das ações trabalhistas movidas contra a MGS pelos seus empregados e nem tampouco que tenha que arcar (ainda que de modo subsidiário) com os encargos resultantes da demanda. Por outro lado, considerando que o capital da MGS é integralmente público e que a empresa pública é subvencionada pelo Estado, tem-se que quem arcará com o pagamento do débito trabalhista, em última instância, é o Estado.»

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