TJRJ. Arrendamento mercantil. Leasing. Ação de restituição. Rescisão do contrato. Devolução do VRG. Sentença de improcedência do pedido. Reforma. Lei 6.099/1974, art. 5º, «d».
«A sentença julgou improcedente o pedido com fulcro em entendimento doutrinário acerca da diferença entre «valor residual». e «valor residual garantido», afirmando que apenas o primeiro, que se referiria ao preço estipulado pelo exercício da opção de compra, deveria ser restituído em caso de rescisão do contrato. Contudo, ainda que no caso se mostrasse adequado debater acerca da pertinência da mencionada distinção, sequer se mostra necessário adentrar no conteúdo jurídico das duas rubricas. Com efeito, o que se verifica dos autos é que houve, efetivamente, o pagamento antecipado dos valores devidos pelo exercício da opção de compra, indiferente da nomenclatura utilizada para tal. Assim, restando lídimo que no caso a autora não exerceu a opção de compra em razão da devolução do bem, deve ser acolhido o pedido inicial de restituição dos valores adiantados a título de opção de compra, apurando-se o quantum devido em cumprimento de sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do E.TJ/RJ. Provimento ao recurso.»
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