Carregando…

DOC. 136.2784.0000.3500

TRT3. Demissão. Aviso prévio. Pedido de demissão. Desconto – invalidade.

««o não cumprimento do aviso prévio pelo empregado não dá ao empregador a opção de descontar DAS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS do empregado o aviso prévio não cumprido, ante a falta de amparo legal. Com efeito, dispõe o CLT, art. 487, § 2º que «a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo». (grifo nosso). Ora, permite esse dispositivo ao empregador tão somente descontar os «SALÁRIOS CORRESPONDENTES» ao período não trabalhado, por isso o termo «PRAZO RESPECTIVO». Salário é contraprestação pelo serviço prestado; se não trabalhou, não há de receber! Daí a razão do desconto. Agora, impor ao empregado a obrigação de PAGAR pelo serviço não prestado, esbarra nos limites do absurdo. Pensar em contrário seria permitir ao empregador usufruir uma mão-de-obra sem nada por ela remunerar, na medida que o funcionário que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, ocorrendo a nefasta transferência dos ônus do empreendimento econômico.(Juiz Cristiano Daniel Muzzi.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito