TRT3. Indenização por danos morais. Doença degenerativa. Principio do non reformatio in pejus.
«A obrigação de reparação do dano moral decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Delineados, deste modo, a força e extensão da agressão moral, caberá ao Julgador quantificar a reparação devida. No caso sob exame, a prova pericial produzida nos autos foi conclusiva no sentido de que «o reclamante José Ferreira de Oliveira é portador de doença degenerativa, não ocupacional, não havendo nexo causal com as atividades laborais exercidas na reclamada» (fl. 144). Nesse contexto, entendo que não faz jus o Reclamante à garantia de emprego vindicada e sequer ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Todavia, devemos aplicar o principio do non reformatio in pejus, ou seja, o recurso não pode prejudicar o Recorrente. Assim, a situação de quem recorre não poderá ser reformada para pior, isto é, ou ela melhora para o Recorrente, ou, no máximo, a decisão impugnada será mantida, salvo se houver recurso de ambos os litigantes. Mantenho.»
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