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DOC. 136.2784.0001.1700

TRT3. Redirecionamento. Execução. Redirecionamento. Desconsideração da personsalidade jurídica falência.

«A visão que se tinha sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade evolui muito, principalmente no âmbito trabalhista, para captar o crédito de natureza alimentar, o que justifica a necessidade da busca incessante pela efetividade das decisões aqui proferidas. Se antes, no caso da desconsideração da personalidade jurídica, para sua caracterização era indispensável a prova da ocorrência da fraude ou do abuso de direito, e só assim restava ela aplicável (Lei 3.708/19), hoje, com o surgimento de novos institutos jurídicos, as hipóteses de seu cabimento estão muito mais alargadas. No caso de falência da executada, é cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o qual permite o direcionamento da execução trabalhista em face os sócios da sociedade empresária executada, cuja falência foi decretada. Tal medida, logicamente, exige que o patrimônio dos sócios não se confunda com o da empresa, impondo-se observar, ainda, a inexistência de prévia responsabilização patrimonial dos sócios, decretada em ação específica perante o Juízo falimentar, conforme previsto no artigo 82 da Lei de Falência (Lei 11.101/2005) . Lembre-se que o próprio artigo 82 da Lei de Falência autoriza a responsabilidade dos sócios da empresa falida no juízo falimentar.»

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