TRT3. Limite. Execução provisória. Limites.
«Dispõe o CLT, art. 899 que, salvo as exceções, os recursos terão efeito meramente devolutivo, permitindo-se a execução provisória até a penhora. Aliás, a causa primeira da execução provisória é o recebimento do recurso sem efeito suspensivo, de tal sorte que a interpretação que se deve dar a este dispositivo legal é no sentido de que a execução prossegue, inclusive, com julgamento dos embargos à execução e do agravo de petição, não sendo permitido, apenas, nos termos do CPC/1973, art. 475-O, III, a prática de atos que importem alienação do domínio do bem penhorado ou liberação de numerário, sem caução idônea, observado o disposto no parágrafo segundo do mesmo dispositivo. Não se pode ainda perder de vista que, se por um lado, a execução deve se processar de maneira menos gravosa ao devedor, como previsto pelo CPC/1973, art. 620, deve ser processada no interesse do credor, máxime em se tratando de crédito que possui natureza alimentar, cabendo ao Juiz, consoante CPC/1973, art. 125, prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça. Como diz Russomano: «Em síntese, a finalidade da lei trabalhista - proteção ao trabalhador e nivelação social das classes - reclamando a adoção de meios processuais que assegurem o cumprimento dessa lei e o alcance daquela finalidade, força o juiz do trabalho a tomar, ante a vida, postura diferente da que o juiz civil pode assumir perante os mesmos fatos». (Direito Processual do Trabalho, LTr, 2ª ed. , p. 23).»
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