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DOC. 136.2784.0001.5500

TRT3. Motorista. Hora extra. Norma coletiva autorizadora da supressão do direito de horas extras para todos os motoristas. Colisão com o espírito do CLT, art. 62, I.

«A norma coletiva que afasta o direito à percepção de horas extras de todos os motoristas representados pelo sindicato obreiro convenente somente teria validade acaso se demonstrasse que, na prática, a jornada de tais empregados era impossível de ser controlada. É que os termos do citado dispositivo celetista são claros ao dispor que a atividade externa que inviabiliza a incidência do regime de duração do trabalho é aquela na qual há incompatibilidade na fixação de horário de trabalho, ou seja, é a jornada que se desenvolve de modo tão distanciado dos olhos do empregador, que a ele é impossível dimensionar o tempo que o empregado de fato dedica ao labor. Essa a lógica do dispositivo: em contrapartida à relativa autonomia vivenciada pelo empregado regido pelo inciso I do CLT, art. 62, a ele não são devidas horas extras, pois se considera que a ausência de controle possível, por parte do empregador, faz com que o laborista, e não o patrão, seja o gestor do tempo que efetivamente destina ao trabalho. E se assim é, não há se cogitar de atribuir ao empregador o encargo de pagar por eventual sobrelabor que, ademais, poderá ser compensado como e quando o empregado quiser.»

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