TRT3. Conduta discriminatória. Programa de bonificação (stock performance). Direito condicional. Ausência de discriminação.
«O fato de os critérios de concessão do benefício não serem do conhecimento de todos os empregados não se confunde com a ausência de critérios, sendo que a narrativa de fatos da petição inicial parte do pressuposto de que eles existem. Se o direito instituído por norma regulamentar não possui regramento estatal em lei, é lícito ao empregador estabelecer condições (eventos futuros e incertos) para a sua aquisição e, neste caso, estas constituem parte integrante da norma empresarial, na forma do que estabelece o entendimento jurisprudencial uniforme da Súmula 97/TST, que se aplica por analogia à solução do presente caso concreto (CLT, art. 8º, caput). Desta forma, a circunscrição da concessão da bonificação performance stock a empregados de níveis funcionais mais elevados e condicionada a avaliação pessoal quanto ao desenvolvimento de idéias, ou participação em projetos e/ou programas não há ofensa ao princípio isonômico.»
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