STJ. Embriaguez ao volante (CTB, art. 306). Aferição por etilômetro. Disposições do Contran. Desconformidade. Ausência de documentação comprobatória. Necessidade de prova pré-constituída. Constrangimento ilegal não evidenciado.
«1. O teste de alcoolemia realizado no paciente não é suficiente para comprovar que o equipamento utilizado para medir a concentração de álcool no seu corpo não atenderia às disposições da Resolução 206/2006 do CONTRAN, que determina a verificação anual do etilômetro pelo INMETRO, circunstância que impede a constatação de sua inaptidão para atestar que estaria dirigindo embriagado.
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