STJ. Ilegalidade da produção de provas durante o incidente de insanidade mental. Defesa presente aos atos processuais. Ampla defesa garantida. Ausência de demonstração de prejuízo. Mácula inexistente.
«1. Nos termos do § 2º do CPP, art. 149, embora a regra seja a suspensão do processo durante o curso do incidente de insanidade mental, nada impede que as provas reputadas urgentes sejam implementadas.
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