STJ. Penal e processual penal. Aplicação do privilégio do § 2º do CP, art. 155 ao furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, I e IV). Possibilidade. Questão pacificada, pela terceira seção do STJ. Eresp 842.425/rs e REsp 1193194/mg, representativo da controvérsia. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo regimental improvido.
«I. A Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 02/09/2011, do EREsp 842425/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, e em 28/08/2012, do REsp 1193194/MG, representativo da controvérsia, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, pacificou o entendimento no sentido de que é possível a aplicação do privilégio (§ 2º do CP, art. 155) ao furto qualificado, sobretudo quando as qualificadoras são de índole objetiva, como na espécie, que trata de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, I e IV).
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