TJRJ. APELAÇÃO. art. 155,
caput, do CP. Pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Regime Semiaberto. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA: Improsperável o pedido de absolvição quanto ao delito de furto ante o princípio da insignificância: Não merece acolhida o pleito defensivo de absolvição por atipicidade material e consequente aplicação do princípio da insignificância, sob a alegação de irrelevância dos prejuízos causados à ordem jurídica e social. Com efeito, o princípio da insignificância está ligado à ideia de que um comportamento humano somente será considerado criminoso quando causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, não basta que a conduta perfaça a literalidade da lei, percorrendo todos os elementos do tipo, sendo necessário que, de fato, viole o bem juridicamente protegido. Embora tecnicamente primário, o apelante ostenta diversas anotações e condenações em sua FAC pela prática de crimes de furto e roubo. Existem 4 processos suspensos na forma do CPP, art. 366, sendo, portanto, necessária a fixação de pena adequada para a reprovação do delito e a prevenção de reiteração delitiva. O grande número de furtos e roubos que ocorrem diariamente no Estado do Rio de Janeiro, a aplicação do r. princípio acarretaria a desordem e o incentivo a criminalidade de furtos de pequeno valor e diminuiria a credibilidade da justiça. O fato de a res furtiva ter sido recuperada e restituída não é circunstância suficiente a justificar a aplicação do princípio da insignificância. Inviabilidade do afastamento dos maus antecedentes: Quanto aos maus antecedentes, não assiste razão à defesa no pedido de sua desconsideração pelo decurso do prazo depurador do CP, art. 64, I. Segundo a jurisprudência, é possível na primeira fase da dosimetria a utilização de condenações pretéritas como maus antecedentes para aumentar a pena-base. Não pode o Magistrado equiparar uma pessoa que não tem nenhuma anotação em sua Folha de Antecedentes Criminais, pois não responde e não respondeu a nenhum processo, a outra, que registra em sua folha de antecedentes criminais anotações. No caso em tela, as condenações pretéritas utilizadas pela Magistrada de primeiro grau não podem ser consideradas «desimportantes», haja vista que dizem respeito a crimes patrimoniais. Viabilidade do afastamento da conduta social: A folha de antecedentes criminais do acusado não se confundem com os seus antecedentes criminais, uma vez que não registrado o estilo de vida dele e o seu comportamento perante a sociedade. Improsperável a fixação do regime prisional aberto. Não se ignora o fato de que o apelante é possuidor de maus antecedentes, não sendo cabível a fixação do regime aberto, como pretendido pela Defesa. Tem-se que o regime semiaberto se mostra mais adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade de o apelante não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir. Do prequestionamento. Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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