TST. Recurso de revista. Justa causa não configurada. Reversão em juízo. Matéria de fatos e provas. Súmula 126/TST. CLT, art. 482 e CLT, art. 896.
«A dispensa por justa causa é medida extrema no âmbito do poder disciplinar empregatício, uma vez que a resolução contratual por culpa do empregado autoriza o descumprimento do princípio da continuidade da relação de emprego, negando ao trabalhador quaisquer verbas rescisórias previstas em outras modalidades de rompimento, além de lançar mácula na sua vida profissional (embora tal mácula não possa ser referida nas anotações da CTPS obreira). Para a aplicação da pena, a ordem jurídica impõe a observância de três grupos de requisitos, a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. No caso, a reversão da justa causa decorreu da análise daqueles critérios, sob a perspectiva dos fatos e provas dos autos, concluindo o Regional pela desproporção entre a falta e a penalidade aplicada. Nesse diapasão, para que esta Corte adote entendimento contrário ao estabelecido pelo TRT, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em sede extraordinária recursal, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.
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