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DOC. 136.7341.5000.0800

TJRJ. Seguro agrícola. Lavoura agrícola. Queima de cana de açúcar. Incêndio tomou proporções maiores atingindo uma área muito maior do que a inicialmente programada. CCB/2002, art. 757, 759 e 760.

«2.Contestação da Seguradora-Ré, alegando que no contrato entre as partes restou clara a definição do que é sinistro indenizável. Que a cobertura não abrange ações humanas, apenas eventos da natureza e fenômenos climáticos. Que ainda com o incêndio, a produtividade do Autor foi acima da produtividade máxima garantida pelo contrato de 40,18 toneladas. Que a produtividade é o coração do contrato, razão pela qual é denominado seguro «colheita garantida». Que se a produtividade obtida para a colheita for inferior ao limite previsto no contrato, a seguradora indenizará a diferença, até alcançar o limite previsto na apólice. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, e caso assim não entenda o Juízo, seja determinado o abatimento da franquia, conforme previsão contratual.

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