TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade objetiva.
«Detectado que o reclamante trabalhava em local inseguro, em área de mineração da tomadora dos serviços, em meio ao trânsito de equipamentos pesados, fica evidente que, para cumprir suas finalidades essenciais, as demandadas valiam-se do trabalho prestado pelo reclamante, o qual, sem dúvida, sujeitava-se aos notórios perigos da proximidade com máquinas pesadas, o que, por si só, implicava um risco acentuado de acidente, bem superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões. Não se pode admitir que tal risco seja assumido, exclusivamente, pelo empregado, porquanto as reclamadas tinham plena ciência dos perigos a que expunham seus empregados e prestadores de serviço, com o fim de obter lucro. Impera, no Direito do Trabalho, o princípio da alteridade (art. 2º, "caput", da CLT), segundo o qual é a empresa que assume os riscos do empreendimento, não lhe sendo dado transferi-los aos trabalhadores. Riscos, aqui, devem ser lidos em seu sentido amplo, não se limitando aos perigos de ordem meramente financeira, mas também aos riscos sociais, às perdas humanas. Por todo o exposto, cabe reconhecer a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente, com responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, conforme bem decidido em primeiro grau.»
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