TRT3. Cabimento. Adicional de penosidade. Direito subjetivo assegurado na constituição da república de 1988. Efetividade pelo poder judiciário.
«A novel doutrina constitucionalista, em evolução pós-positivista da acepção dos direitos subjetivos protegidos constitucionalmente, reconhece a possibilidade de efetivação pelo Judiciário dos direitos subjetivos reconhecidos na Constituição da República. Ante a ausência de regulamentação legal do adicional de penosidade, e, estando o referido adicional previsto em norma coletiva, faz jus o trabalhador ao seu recebimento, pois comprovado o trabalho em condições penosas, tal como considerado na previsão normativa.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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