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DOC. 136.7681.6000.6300

TRT3. Hora extra. Gerente. Bancário. Gerente. Horas extras após a 6ª diária. Aplicação do «caput» do CLT, CLT, art. 224, em detrimento do artigo 62, II e do parágrafo 2º daquele mesmo diploma legal.

«A função de confiança no meio bancário se caracteriza pela conjugação algumas circunstâncias, quais sejam: o exercício efetivo das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e o recebimento da gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Lembre-se da Súmula 102/TST. A prática bancária denuncia a existência de vários tipos de gerentes bancários: um gerente principal, detentor do encargo de gestão, um ou mais gerentes de produção, verdadeiros subgerentes, subordinados àquele e outros que só sustentam o nome do cargo de gerente e desempenham funções meramente técnicas, sem qualquer poder de mando e fiscalização. A jurisprudência consolidou o entendimento da Súmula 287/TST de aplicar o parágrafo 2º do CLT, art. 224 aos gerentes de agência, que contam com poderes de mando e fiscalização, ainda que restritos, mas não têm legitimidade para gerir os negócios do empregador ou mesmo representá-lo, e de aplicar o inciso II do CLT, art. 62 ao gerente-geral, caso em que nem as horas extras excedentes à 8ª hora diária são devidas. Portanto, a nomenclatura do cargo é irrelevante, pois tudo depende da prova da função efetivamente exercida pelo empregado e não basta o pagamento da gratificação. Além disto, cada caso em concreto deve ser analisado para verificar o enquadramento do empregado no parágrafo 2º do CLT, art. 224, como exceção à jornada reduzida. No caso em comento, embora a reclamante tenha exercido o cargo de gerente (de relacionamento I), não se enquadra na hipótese prevista no CLT, art. 62, II e nem na do artigo 224, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal, uma vez que sobressai dos autos que ela não exercia função de maior fidúcia por parte do empregador que o diferenciasse do bancário comum, pois não possuía poderes de mando e gestão e de alçada para negócios, nem mesmo exercia coordenação, supervisão ou fiscalização. Assim, devido se torna o pagamento de horas extras com base na jornada reduzida de seis horas.»

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