TRT3. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Lei 11.941/2009. Princípio da irretroatividade da lei.
«Nos termos da legislação específica, o fato gerador da contribuição previdenciária nasce no momento em que o crédito é ofertado ao trabalhador. Em consequência, somente a partir do efetivo pagamento, e respeitado o prazo legal, poderá haver mora, não se podendo cogitar de juros ou multa desde a prestação de serviços. Aplicação do disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Entretanto, com o advento da Lei 11.941/09, o fato gerador passou a ser a data da prestação do serviço, mas a aplicação do disposto no parágrafo 2º do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação dada pela nova legislação, está atada ao princípio da irretroatividade da lei. Assim, as novas regras introduzidas só poderão incidir considerando a data da prestação de serviços no curso do contrato do trabalho, quando o labor ocorrer em data posterior à publicação da referida norma legal.»
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