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DOC. 136.7681.6001.0700

TRT3. Edital. Contribuição sindical. Ausência de publicação do edital em jornal local. Notificação pessoal. Convalidação do ato.

«Nos termos do CLT, art. 605, as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário, devendo-se observar a adequada indicação do devedor e do valor de seu débito, em harmonia com o princípio da publicidade, acolhido pelo ordenamento jurídico. A publicação de editais genéricos em jornais locais, convocando, indistintamente, todos os produtores/empregadores rurais da região, não atende o objetivo da disposição contida no supracitado CLT, art. 605. Todavia, se há prova nos autos de ter havido notificação pessoal do devedor, mediante correspondência com aviso de recebimento, relativa à cobrança da contribuição sindical, fica suprido o vício, convalidando-se a notificação, nos termos da legislação específica (CTN, art. 145), constituindo-se o devedor em mora.»

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