TRT3. Dano material. Dano moral. Perda de uma chance. Indenização por danos morais e materiais. Perda de uma chance de emprego. Não configuração.
«A escolha do autor em permanecer trabalhando na 1ª reclamada foi exclusivamente pessoal, de foro íntimo, não tendo qualquer relação com a notícia veiculada na internet da empresa no final do mês de maio, com elogio à sua equipe. Não há a menor dúvida de que, pelo menos desde o dia seguinte ao de sua admissão, o reclamante já tinha conhecimento do valor do salário e das vantagens oferecidas pela outra empresa onde postulava uma vaga de emprego, mas ainda assim optou por permanecer laborando para a ré. A dispensa injusta perpetrada posteriormente ao término do contrato de experiência não apresenta qualquer impedimento legal e tem como base o poder potestativo do empregador de resilir o contrato mediante o pagamento das verbas legalmente devidas.»
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