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DOC. 136.7681.6001.3600

TRT3. Dano moral. Indenização por danos morais. Condições degradantes de trabalho.

«Constatada a submissão do empregado a condições precárias e degradantes de trabalho, notadamente para realizar suas necessidades fisiológicas, não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando a reparação por danos morais, a teor dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Em que pesem as particularidades atinentes à função, tal ônus deve ser suportado pela empresa (CLT, art. 2º), que deve diligenciar no sentido de oferecer todo conforto possível àqueles que concorrem para o alcance de seus resultados, pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro se encontra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR), princípio fundamental que lastreia toda a ordem constitucional. No caso vertente, ficou comprovado que o autor, porteiro da ré, tinha que se deslocar de seu ambiente de trabalho por cerca de 200/300 metros para ir ao banheiro e usar os bebedouros, confirmando a prova testemunhal que nem sempre isto era possível, o que o obrigava a realizar as suas necessidades fisiológicas "no mato", pelo que presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, com a respectiva condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante.»

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