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DOC. 136.7681.6001.6200

TRT3. Responsabilidade. Dano moral. Responsabilidade pós-contratual.

«Mesmo extinta a relação de emprego, não há óbice a que determinados atos lesivos ao patrimônio moral dos ex-contratantes se corporifiquem com ligação remota com o extinto contrato de trabalho, porque ainda vigentes deveres anexos se impondo aos que estiveram relacionados. Dessarte, recomendável que o ex-empregador repare o dano provocado, instando registrar que o pedido preambular de reparação por dano moral teve por fulcro a alegação de prejuízo sofrido pela Reclamante após o encerramento do contrato de trabalho, materializado no negligenciamento informativo das baixas contratuais junto ao MTE. O dano moral está, então, contido na omissão informativa, que projetou impossibilidade de manutenção da subsistência própria e dos familiares da Autora, ao projetar estado de inquietude estressante que não tem medida no vislumbre de um futuro a descoberto de possibilidades de prover o sustento básico, mormente por não se desconhecer o cuidado internacional conferido ao pescador, no resgate da informalidade, no trato dado ao caso pela Convenção 188 e a Recomendação 199, ambas aprovadas em 2007, pela Organização Internacional do Trabalho, que, embora ainda não ratificadas pelo Brasil, inspiram sensibilização zelosa na manutenção do critério vida amplamente acobertado como garantia primaz no Texto Constitucional vigorante.»

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