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DOC. 136.7681.6002.1100

TRT3. Diligência. Execução. Diligências.

«Durante a execução trabalhista as partes e o próprio juiz podem promover diligências de modo a encontrar bens para satisfazer a condenação, nos termos do CLT, art. 878. Desse modo, ao juiz do trabalho é facultada a intervenção no processo executivo, sobretudo para a obtenção de informações sigilosas ou que o exequente não pôde obter por si só.»

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