TRT3. Impulso oficial. Execução. Impulso oficial.
«Não obstante seja o exequente o principal interessado no prosseguimento da execução, tal não é de seu exclusivo encargo. Na verdade, e pela dicção do CLT, art. 878, a execução tanto se promove por iniciativa da parte como por impulso oficial. E essa possibilidade autoriza (recomenda ou até mesmo impõe) ao juízo praticar atos que permitam uma maior celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, como ocorre, por exemplo, com a realização de pesquisa através do INFOJUD na busca de bens necessários para a satisfação do crédito trabalhista ou na identificação dos sócios da empresa executada.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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