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DOC. 136.7681.6002.1900

TRT3. Execução. Parcela vincenda. Agravo de petição. Execução de parcelas vincendas.

«Cediço que a execução trabalhista constitui uma fase subsequente ao processo de conhecimento que originou a sentença condenatória exequenda, mercê, sobretudo, da iniciativa e impulso oficial do procedimento prevista no CLT, art. 878. A execução trabalhista não se sujeita a procedimento executório autônomo, a uma ação de execução, isto porque evidenciado o sincretismo processual entre cognição e execução, princípio recentemente abrigado na seara processual civil, através da reformas levada a efeito pela Lei 11.232/2005. Diante desse contexto, a execução de parcelas vincendas que, no entender do agravante, se encontram contempladas no processo executório, deve, forçosamente, ser requerida através de petição apresentada nos próprios autos da reclamatória que constituiu o título executivo condenatório.»

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