TRT3. Execução. Suspensão. Existência de bens do devedor. Suspensão da execução. Impossibilidade.
«No caso dos autos, diante do ofício da Justiça Federal comunicando a decisão do desbloqueio de bens da Executada e de seus sócios, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem assim do princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor (CPC, art. 612), não mais subsiste razão para a suspensão da execução, pois, ainda que o CPC/1973, art. 791, IIIdisponha que a execução se suspenderá quando o devedor não possuir bens penhoráveis, certo é que, in casu, os documentos acostados aos autos dão conta da existência de diversos bens da Executada e de seus sócios passíveis de penhora e, portanto, de satisfazer os créditos trabalhistas já reconhecidos ao Exequente por meio de sentença cognitiva transitada em julgado. Assim sendo, não há razão para que, na hipótese, se aguarde o eventual trânsito em julgado da decisão oriunda do Juízo Federal, que, na hipótese, tomou a iniciativa de comunicar o desbloqueio dos bens naquela esfera judicial.»
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