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DOC. 136.7681.6002.4600

TRT3. Honorários advocatícios contratuais

«A maioria da Turma entende que o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho tem o intuito de proteger o crédito alimentar do pagamento da verba honorária advocatícia, que acabaria por reduzir em pelo menos 20% o crédito a ser recebido pelo empregado. Assim, ainda que vigente o jus postulandi nesta Justiça Especializada (CLT, art. 791), à parte hipossuficiente não pode ser negado o direito à contratação de advogado de sua confiança, a fim de patrocinar seus interesses, até porque tal despesa se deve à inadimplência patronal no cumprimento de suas obrigações contratuais. Os artigos 389 e 404 do Novo Código Civil dispõem acerca da obrigação de o devedor responder por perdas e danos, juros e correção monetária além de honorários advocatícios. Consequentemente, tendo o trabalhador de se valer da contratação de um advogado, para propor ação judicial com o intuito de receber direitos legais, que não foram pagos durante o período contratual, deve ser ressarcido nos gastos havidos que, certamente, resultarão em prejuízo ao patrimônio auferido por força sentencial (artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil). Não é o caso, portanto, de honorários sucumbenciais, mas de honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional.»

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