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DOC. 136.7681.6002.5400

TRT3. Hora extra. Diversidade fisiológica entre homens e mulheres. CLT, art. 384. Constitucionalidade.

«Embora a Carta Magna tenha estatuído, em norma, a proteção da pessoa, independentemente do sexo, ela não altera a realidade da diferença fisiológica entre homens e mulheres, exatamente o pressuposto em que o CLT, art. 384 se funda. Nessa toada, subsistem, no ordenamento, todas as disposições da legislação trabalhista atinentes à ergonomia da mulher, tanto as posteriormente acrescentadas à Consolidação, quanto as originalmente nela contidas, a exemplo da necessidade de se conferirem 15 (quinze) minutos de pausa à mulher, antes de ela iniciar a sobrejornada.»

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