TRT3. Intervalo intrajornada. Variações nas marcações. Incidência da Súmula 366/TST.
«A norma que regula o intervalo para refeição e descanso é de ordem pública e tem por finalidade assegurar ao trabalhador condições mínimas de saúde, higiene e segurança no trabalho. Assim, se apurado o gozo parcial do intervalo para refeição e descanso, devido se torna o pagamento de uma hora extra com adicional nos termos do disposto no CLT, art. 71 e da orientação contida na Súmula 437, do C. TST. Ocorre, todavia, que pequenas variações de horário não implicam em tal pagamento, já que a legislação conferiu 10 minutos de tolerância (5 minutos antes e 5 minutos após), nos horários consignados nos cartões, tendo em vista a impossibilidade de todos os empregados registrarem o ponto ao mesmo tempo, nos termos da Súmula 366/TST.»
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