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DOC. 136.7681.6002.7300

TRT3. Jornada de trabalho. Controle. Prova. Controle de jornada. Desconsideração dos cartõs de ponto.

«1. O ônus da prova quanto aos horários de trabalho é do empregador, a teor do CLT, art. 74, § 2º, entendimento sedimentado na Súmula 338 do C.TST. 2. A demonstração de que os registros de ponto são inservíveis como meio de prova, por não retratarem a realidade vivenciada, equivale à sua não apresentação, atraindo a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, a teor do item I da citada Súmula 338 do C.TST. 3. Trata-se de presunção relativa de veracidade, merecendo ser confrontada com as demais provas dos autos. 4. A prova oral também deve ser sopesada e percebendo o Magistrado que o depoimento de testemunha mais se aproxima à realidade dos fatos, este pode, com base na prova oral, arbitrar o tempo de trabalho, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado e na livre apreciação das provas.»

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